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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

BARRA DE GUABIRABA - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal de Barra de Guabiraba
Endereço: Avenida Juscelino K. Oliveira
Número: s/n
Bairro: Centro
CEP: 55.690-000
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

ORGANOGRAMA

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Acesse o organograma dessa entidade clicando ao lado. Visualizar Download

FORMAS DE CONTATO

E-mail: camara.barra@outlook.com
Website:
Telefone: (81) 3758-1189
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Cleubya Maria Aparecida da Costa Cleubya Maria Aparecida da Costa Vereador(a) (81) 3758-1189 - camara.barra@outlook.com
Josenildo Severino Marcelino Josenildo Severino Marcelino Vereador(a) (81) 3758-1189 - camara.barra@outlook.com
Josafá Neves dos Santos Josafá Neves dos Santos 1º Secretário (81) 3758-1189 - camara.barra@outlook.com
Genivaldo Gonçalo da Silva Genivaldo Gonçalo da Silva 2º Secretário (81) 3758-1189 - camara.barra@outlook.com
José Wemerson da Silva José Wemerson da Silva Vereador(a) (81) 3758-1189 - camara.barra@outlook.com
José Edivaldo Bernardino de Amorim José Edivaldo Bernardino de Amorim Vereador(a) (81) 3758-1189 - camara.barra@outlook.com
Paloma Barbosa de Melo Paloma Barbosa de Melo Vereador(a) (81) 3758-1189 - camara.barra@outlook.com
Luciene Soares da Silva Luciene Soares da Silva Vereador(a) (81) 3758-1189 - camara.barra@outlook.com
Diogo Carlos de Lima Silva Diogo Carlos de Lima Silva Prefeito(a) Não informado - Não informado

ATRIBUIÇÕES

O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores, composta de 09 (nove) membros, cumprindo-lhe legislar privativamente sobre: I — A organização dos seus trabalhos, pela elaboração do seu Regimento Interno aprovado pela maioria de seus membros que disporá entre outras coisas o seguinte: a) A mesa da Câmara, compor-se-á de 1 Presidente, 1 primeiro Secretário e 1 segundo Secretário; b) O 1° Secretário substituirá o Presidente nos seus Impedimentos e o 2° Secretário substituirá o primeiro, respectivamente; c) A Mesa da Câmara terá mandato de 02 (dois) anos, vedada a sua reeleição; d) Poderá um membro da mesa concorrer a outro cargo diferente do que já exercia para o outro período legislativo,; e) A eleição da mesa para outro período legislativo na mesma legislatura, será realizada na última reunião ordinária do período antecessor por votação secreta, sendo considera da eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos vereadores presentes a reunião, podendo constar numa chapa única o nome de todos os membros a serem eleitos ou serem votados em separados cargo por cargo; f) A eleição para a nova legislatura, será realizada em sessão solene no primeiro dia do primeiro período legislativo, presidida pelo vereador mais votado entre os presentes obedecidas as formalidades da letra "e"; g) Encerrada a votação, o presidente em exercício fará a leitura dos votos e proclamará os eleitos que serão e automaticamente empossados; h) Em caso de empate, será proclamado eleito para cargo, o vereador concorrente que for mais Idoso; i) Qualquer um dos membros da mesa poderá ser destituído do cargo, por incompetência para exercê-lo, por irregularidade apontada em representação apresentada por vereador e apurada por uma Comissão Especial para este fim ou por falta de decoro parlamentar; j) A destituição de um membro da mesa ou a mesa em conjunto, dependerá da aprovação por 2/3 (dois terços) dos vereadores em votação secrete, assegurado o amplo direito de defesa; I) Vagando todos os cargos da mesa ou qualquer um deles, será em sessão imediata realizada eleição para completar o mandato e em caso de vacância coletiva, presidirá a eleição o vereador mais votado entre os presentes; m) A mesa da Câmara perceberá verba de representação que será assim distribuída: I - Presidente, 40% (quarenta por cento) do total que perceber, entre a parte fixa e parte variável; II - 1° Secretário, 20% (vinte por cento) do total que perceber; III - 2° Secretário, 15% (quinze por cento) do total que perceber.

COMPETÊNCIAS

É de competência exclusiva da Câmara: I - A nomeação de funcionários de sua secretaria e a elaboração do seu respectivo regimento; II - Elaboração das leis de sua competência com as prerrogativas que lhes confere as Constituições Federal ou Estadual, respeitada no que couber a Iniciativa do Prefeito do Município: III - Discussão, aprovação, rejeição ou emendas de acordo com determinadas matérias apresentadas pelo Prefeito: IV - Decisão sobre os vetos do Prefeito, por maioria absoluta dos vereadores presentes na sessão em que for discutido o veto: V - Zelo pelo cumprimento da presente Lei, ou por outras que vierem a ser aprovadas, só admitindo emendas nesta Lei, se requerida e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa ou se requerida pelo Prefeito do Município, aprovada por maioria absoluta dos vereadores: VI - A promoção de concurso público para os seus funcionários e a criação de um quadro próprio em lei especial a ser aprovada 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei, devendo conter especificamente: a) Número de funcionários necessário ao funcionamento da Câmara: b) Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Presidente da mesa; c) Vencimentos específicos de acordo com a função; d) Nomenclatura e nível de cada funcionário. Parágrafo Único — É vedado ao Presidente da Mesa da Câmara, fazer ou assinar qualquer tipo de contrato, sem anuência do plenário da mesma.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

A fiscalização do Município será exercida pela Câmara dos Vereadores, mediante controle externo e pelo sistemas de Controle Interno do poder Executivo; obedecida as seguintes determinações: I - O controle do Município pela Câmara Municipal poderá efetuar-se com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; II - Poderá o vereador em requerimento aprovado por maioria simples solicitar do Chefe do Executivo ou dos órgãos da administração do Município, vistas de documentos contábeis ou outros, bem como remessas de documentos para o legislativo e fim de fazerem averiguações dos mesmos; III - A Câmara Municipal, usará de todos os poderes que lhes são conferidos, para fazer cumprir Constituições Federal e Estadual e a presente Lei, promovendo no que couber perante a autoridade competente, ação contra àqueles que se recusarem a este cumprimento. § 1. Os pedidos de documentos para averiguações ou vistas, as informações ou solicitações feitas por vereador, deverão ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias: § 2. O não atendimento das determinações contidas neste artigo, implicará em desobediência grave, podendo o legislativo criar uma comissão especial de inquérito com posta de 03 (três) vereadores para Investigar o porquê desta atitude, devendo ser Instaurado Inquérito administrativo para punir os responsáveis diretos e indiretos no assunto: § 3. Feito o inquérito, comprovado se houve má-fé ou implicações a outras, a Comissão de Inquérito encaminhará o processo à justiça comum para as suas devidas providências e o/ou Implicados serão suspensos até os devidos esclarecimentos ou se comprovada a culpa à perda do cargo ou mandato decretado pela Câmara por maioria simples: § 4. A prestação de contas do Município, será aprovada pela Câmara por maioria absoluta com o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, prevalecendo porém o que o plenário decidir: § 5. Dá decisão do plenário dar-se-á conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, e se houver rejeição, a Câmara solicitará do referido Tribunal uma auditoria para apurar Irregularidades por acaso existentes e do resultado, se comprovado alguma culpabilidade será comunicada à Justiça comum para os seus devidos efeitos;" § 6. A prestação de contas do Município, ficará durante 60 (sessenta) dias anualmente à disposição de qual quer vereador ou contribuinte, para exames e apreciações podendo ser questionada a sua legitimidade, nos termos da Lei: § 7. Qualquer questionamento sobre as contas da Prefeitura, deverão ser discutidos na Câmara dos Vereadores: § 8° — Durante as discussões para a apreciação das Contas do Município, a Câmara dos Vereadores poderá solicitar da Prefeitura todo o tipo de Informação que achar necessário, bem como requisitar a presença de funcionários responsáveis pela contabilidade da municipalidade, bem assim como do Prefeito ou de quem tiver no cargo, ou, pedir documentos para serem revisados. Art. 20 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Vereadores de projetos de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
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